Entretanto, para que isso seja possível, é necessário que tenha ocorrido o abuso da personalidade jurídica, que é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
O desvio de finalidade se caracteriza pelo ato intencional dos sócios da empresa em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, enquanto a confusão patrimonial é caracterizada pela inexistência de separação do patrimônio da empresa e dos seus sócios.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A medida é excepcional, somente poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, para alcançar o patrimônio dos sócios, desde que um dos requisitos mencionados - desvio de finalidade ou confusão patrimonial - estejam devidamente comprovados, mediante interpretação restrita, ou ao menos não ampliativa, tudo em obediência à norma expressa e ao devido processo legal.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.